Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VI · Dos crimes contra a honra

Artigo 189.ºConhecimento público da sentença condenatória

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um tribunal condena alguém por crimes contra a honra (difamação, injúria ou calúnia), pode ordenar que a sentença seja publicada publicamente, desde que alguém o peça. A publicação visa dar a conhecer ao público que houve condenação, funcionando como forma de reparação da honra da vítima. A pessoa condenada é obrigada a suportar os custos dessa divulgação. O pedido deve ser feito antes do julgamento terminar em primeira instância. O tribunal decide depois como, onde e de que forma a sentença será tornada pública — por exemplo, através de jornais, rádio, televisão ou outras formas de comunicação social. Esta medida é aplicável mesmo quando a condenação não inclui uma pena de prisão ou multa, servindo apenas como declaração pública da culpa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Publicação em jornal após condenação por difamação

Uma pessoa foi condenada por difamar o carácter profissional de um advogado. O tribunal, a pedido do advogado, ordena que a sentença de condenação seja publicada num jornal de circulação nacional. O custo dessa publicação é suportado pela pessoa condenada. O tribunal fixa que o texto deve aparecer na primeira página de secção de justiça.

Divulgação por comunicação social após injúria

Um empresário foi condenado por proferir injúrias graves contra um colega na rádio. A vítima requer ao tribunal que a sentença seja tornada pública. O tribunal ordena uma retractação na mesma estação de rádio, durante o horário de pico, explicando a condenação. O empresário paga a emissão dessa transmissão.

Condenação sem pena mas com publicação

Um acusado é condenado por calúnia, mas o tribunal dispensa a aplicação de pena. Ainda assim, o queixoso pede a publicação da sentença. O tribunal autoriza e fixa que seja divulgada num meio digital com grande alcance. A pessoa condenada arca com despesas de publicação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular. 2 - O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.
89 palavras · ID 109A0189

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