Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que quando um tribunal condena alguém por crimes contra a honra (difamação, injúria ou calúnia), pode ordenar que a sentença seja publicada publicamente, desde que alguém o peça. A publicação visa dar a conhecer ao público que houve condenação, funcionando como forma de reparação da honra da vítima. A pessoa condenada é obrigada a suportar os custos dessa divulgação. O pedido deve ser feito antes do julgamento terminar em primeira instância. O tribunal decide depois como, onde e de que forma a sentença será tornada pública — por exemplo, através de jornais, rádio, televisão ou outras formas de comunicação social. Esta medida é aplicável mesmo quando a condenação não inclui uma pena de prisão ou multa, servindo apenas como declaração pública da culpa.
Uma pessoa foi condenada por difamar o carácter profissional de um advogado. O tribunal, a pedido do advogado, ordena que a sentença de condenação seja publicada num jornal de circulação nacional. O custo dessa publicação é suportado pela pessoa condenada. O tribunal fixa que o texto deve aparecer na primeira página de secção de justiça.
Um empresário foi condenado por proferir injúrias graves contra um colega na rádio. A vítima requer ao tribunal que a sentença seja tornada pública. O tribunal ordena uma retractação na mesma estação de rádio, durante o horário de pico, explicando a condenação. O empresário paga a emissão dessa transmissão.
Um acusado é condenado por calúnia, mas o tribunal dispensa a aplicação de pena. Ainda assim, o queixoso pede a publicação da sentença. O tribunal autoriza e fixa que seja divulgada num meio digital com grande alcance. A pessoa condenada arca com despesas de publicação.
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