Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege crianças menores de 14 anos contra abuso sexual em todas as suas formas. A lei pune qualquer pessoa que pratique atos sexuais com crianças desta idade ou as force a praticá-los. As penas variam consoante a gravidade: atos sexuais simples levam prisão de 1 a 8 anos, enquanto atos mais graves (penetração) resultam em 3 a 10 anos. A lei também pune comportamentos que exploram sexualmente menores, como importunação, exposição a material pornográfico ou aliciamento para presenciar abusos—com penas até 3 anos. Se houver lucro envolvido, a pena aumenta para 6 meses a 5 anos. Tentativas de cometer estes crimes são também puníveis. O objetivo é proteger integralmente a integridade e segurança sexual de crianças, independentemente da forma como o abuso ocorra.
Um adulto toca intencionalmente as partes genitais de uma criança de 10 anos. Este comportamento constitui abuso sexual de relevo e é punível com prisão de 1 a 8 anos, conforme o artigo 171.º n.º 1.
Uma pessoa envia deliberadamente imagens pornográficas por aplicação de mensagens a uma criança de 12 anos para a estimular sexualmente. Este ato de corrupção sexual é punível com prisão até 3 anos, conforme artigo 171.º n.º 3.
Alguém obriga uma criança de 13 anos a posarem para fotografias pornográficas em troca de dinheiro. Esta exploração sexual com intenção lucrativa é punida com prisão de 6 meses a 5 anos, conforme artigo 171.º n.º 4.
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