Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção II · Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 171.ºAbuso sexual de crianças

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege crianças menores de 14 anos contra abuso sexual em todas as suas formas. A lei pune qualquer pessoa que pratique atos sexuais com crianças desta idade ou as force a praticá-los. As penas variam consoante a gravidade: atos sexuais simples levam prisão de 1 a 8 anos, enquanto atos mais graves (penetração) resultam em 3 a 10 anos. A lei também pune comportamentos que exploram sexualmente menores, como importunação, exposição a material pornográfico ou aliciamento para presenciar abusos—com penas até 3 anos. Se houver lucro envolvido, a pena aumenta para 6 meses a 5 anos. Tentativas de cometer estes crimes são também puníveis. O objetivo é proteger integralmente a integridade e segurança sexual de crianças, independentemente da forma como o abuso ocorra.

Quando se aplica — exemplos práticos

Toque sexual impróprio

Um adulto toca intencionalmente as partes genitais de uma criança de 10 anos. Este comportamento constitui abuso sexual de relevo e é punível com prisão de 1 a 8 anos, conforme o artigo 171.º n.º 1.

Partilha de conteúdo pornográfico com menor

Uma pessoa envia deliberadamente imagens pornográficas por aplicação de mensagens a uma criança de 12 anos para a estimular sexualmente. Este ato de corrupção sexual é punível com prisão até 3 anos, conforme artigo 171.º n.º 3.

Exploração sexual com fins lucrativos

Alguém obriga uma criança de 13 anos a posarem para fotografias pornográficas em troca de dinheiro. Esta exploração sexual com intenção lucrativa é punida com prisão de 6 meses a 5 anos, conforme artigo 171.º n.º 4.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Quem: a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais; é punido com pena de prisão até três anos. 4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 5 - A tentativa é punível.
160 palavras · ID 109A0171

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