Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune atos sexuais envolvendo menores entre 14 e 18 anos quando o agressor ocupa uma posição de poder ou aproveitamento. Aplica-se quando: o agressor exerce responsabilidades parentais ou educativas sobre o menor; abusa de confiança, autoridade ou influência; ou explora uma vulnerabilidade especial (saúde, deficiência). As penas variam conforme a gravidade do ato sexual praticado — entre 1 a 8 anos de prisão para casos mais sérios, até 1 ano para condutas menos graves. Se houver lucro envolvido, a pena sobe até 5 anos. O artigo também pune tentativas. A lei protege especificamente menores em posições frágeis, onde existe uma relação de poder desigual ou confiança que pode ser explorada.
Um professor abusa sexualmente de uma aluna de 16 anos, aproveitando a sua posição de autoridade e confiança. Isto viola o artigo 172.º, pois há abuso de posição de manifesta autoridade. A pena será entre 1 a 8 anos de prisão, conforme a natureza do ato sexual praticado.
Um padrasto pratica atos sexuais com a enteada de 15 anos sob sua guarda. Como exerce responsabilidades parentais sobre a menor, o artigo 172.º aplica-se diretamente, com pena de 1 a 8 anos conforme o tipo de ato e circunstâncias específicas.
Um cuidador aproveita-se de uma rapariga de 17 anos com deficiência intelectual. O artigo pune este abuso da vulnerabilidade especial com prisão até 1 ano. Se houve intenção de lucro (por exemplo, venda de imagens), a pena sobe até 5 anos.
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