Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a criminalização de comportamentos que perturbam ou incomodam outra pessoa através de condutas de natureza sexual não consentidas. Especificamente, protege contra três formas de importunação: atos exibicionistas (como exposição dos genitais com intenção de chocar), propostas de carácter sexual diretas ou implícitas, e constrangimento a contactos físicos de natureza sexual. A lei aplica-se independentemente do género da vítima ou do agressor. As penas variam entre prisão até um ano ou multa até 120 dias, podendo ser mais severas se o comportamento enquadrar-se noutras disposições legais (como assédio sexual ou abuso sexual agravado). O objetivo é proteger a liberdade e a autodeterminação sexual das pessoas, garantindo que ninguém é forçado a confrontar-se ou participar em situações sexuais contra a sua vontade, em espaços públicos ou privados.
Um homem expõe intencionalmente os seus genitais para uma mulher no autocarro, com o objetivo de a chocar ou constranger. Este ato constitui importunação sexual por exibicionismo e é punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, conforme este artigo.
Uma pessoa segue outra na rua formulando propostas de carácter sexual repetidas e explícitas, apesar da recusa clara. Este comportamento caracteriza importunação sexual pela formulação de propostas e pode resultar em punição prevista no artigo.
Alguém toca intencionalmente o corpo de outra pessoa de forma sexualizada (ex: agarrar nas nádegas ou tentar beijar sem consentimento) num espaço público ou privado. Constitui importunação pelo constrangimento a contacto sexual, sancionado pelo presente artigo.
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