Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção I · Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 166.ºAbuso sexual de pessoa internada

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune profissionais que abusam sexualmente de pessoas internadas sob sua responsabilidade. Aplica-se a funcionários de prisões, hospitais, clínicas, asilos, escolas, centros educativos e casas de acolhimento que praticam atos sexuais com internados confiados aos seus cuidados. A lei reconhece que estas pessoas ocupam posições de poder e confiança que as tornam vulneráveis. O crime é punido com prisão de seis meses a cinco anos. Se o abuso envolver penetração (vaginal, anal ou oral) ou penetração com objetos, a pena aumenta para um a oito anos. A lei protege qualquer pessoa internada, independentemente da idade ou capacidade de consentimento, porque presume que existe abuso de autoridade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Enfermeiro num hospital psiquiátrico

Um enfermeiro num hospital psiquiátrico toca uma doente internada de forma sexualmente intrusiva, aproveitando-se da sua posição de cuidador e da vulnerabilidade dela. Comete crime sob este artigo, punível com prisão de seis meses a cinco anos.

Professor numa instituição de acolhimento

Um educador numa casa de acolhimento residencial força uma criança internada a praticar atos sexuais. Como envolve penetração e abuso de posição de autoridade, a pena é de um a oito anos de prisão.

Guarda prisional

Um guarda prisional coage uma reclusa a ter relações sexuais com ele. Mesmo que haja consentimento verbal, a lei considera abuso porque ele exerce autoridade sobre ela. É crime punível com prisão de um a oito anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial; praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
134 palavras · ID 109A0166
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