Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção I · Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 167.ºFraude sexual

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 167.º do Código Penal pune quem engana outra pessoa acerca da sua identidade pessoal para praticar actos sexuais com ela. A lei reconhece que a identidade da pessoa é fundamental para o consentimento sexual — se alguém concorda com um acto sexual porque acredita estar com outra pessoa, esse consentimento é inválido. A punição varia conforme a gravidade: actos sexuais de relevo genéricos (como carícias) são punidos com prisão até um ano; actos mais invasivos (penetração vaginal, anal ou oral) com prisão até dois anos. Este crime protege a autodeterminação sexual das pessoas, garantindo que o consentimento sexual se baseia em informação verdadeira sobre quem está envolvido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Identidade falsa em encontro

Uma pessoa conhece alguém através de uma aplicação de encontros. O suspeito entra em contacto dizendo ser uma celebridade ou pessoa famosa que a vítima admira, marcam encontro, e durante o encontro pratica actos sexuais. Depois revelou-se ser alguém completamente diferente. Enquadra-se neste artigo.

Engano sobre identidade civil

Num contexto de relacionamento, alguém afirma ser solteiro ou divorciado para convencer outra pessoa a manter relações sexuais, quando na verdade está casado ou tem parceiro. Se houve consentimento apenas porque acreditava na identidade/estado civil falso, pode constituir fraude sexual.

Substituição de pessoa

Alguém entra no quarto de um hotel escuro fingindo ser a parceira da vítima e pratica actos sexuais. A vítima, na escuridão e confiando na identidade presumida, consente com base nessa crença falsa. Este é um caso clássico de fraude sexual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até um ano. 2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
66 palavras · ID 109A0167
Assistente jurídico TOGA

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