Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune criminalmente quem pratica actos sexuais com pessoas que não conseguem oferecer resistência ou consentimento. Aplica-se a pessoas inconscientes (por exemplo, dormindo ou sob efeito de álcool/drogas) ou incapazes por outras razões (como défice cognitivo grave). O agressor aproveita-se deliberadamente dessa vulnerabilidade. A pena varia consoante a gravidade: de seis meses a oito anos para actos sexuais genéricos, e de dois a dez anos quando envolve penetração vaginal, anal, oral ou introdução de objectos. Este crime não exige que a vítima tenha dito "não" — a lei protege pessoas que simplesmente não conseguem recusar ou manifestar oposição. É aplicado independentemente de qualquer relacionamento prévio entre as partes.
Um homem, aproveitando-se de uma mulher embriagada a dormir numa festa, pratica acto sexual com ela. Embora ela estivesse inconsciente e incapaz de consentir ou resistir, isto é claramente crime. A embriaguez não é consentimento — é incapacidade de decidir e de opor resistência.
Um cuidador numa instituição pratica acto sexual com um utente que tem défice cognitivo profundo e não consegue compreender o que está a acontecer nem manifestar recusa. Este é abuso sexual qualificado, pois o agressor explora intencionalmente a vulnerabilidade.
Um homem pratica coito anal com uma rapariga inconsciente por ter consumido bebida adulterada. Por envolver penetração, a pena é agravada para o intervalo de dois a dez anos, tornando o crime mais grave que um acto sexual genérico.
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