Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção I · Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 165.ºAbuso sexual de pessoa incapaz de resistência

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune criminalmente quem pratica actos sexuais com pessoas que não conseguem oferecer resistência ou consentimento. Aplica-se a pessoas inconscientes (por exemplo, dormindo ou sob efeito de álcool/drogas) ou incapazes por outras razões (como défice cognitivo grave). O agressor aproveita-se deliberadamente dessa vulnerabilidade. A pena varia consoante a gravidade: de seis meses a oito anos para actos sexuais genéricos, e de dois a dez anos quando envolve penetração vaginal, anal, oral ou introdução de objectos. Este crime não exige que a vítima tenha dito "não" — a lei protege pessoas que simplesmente não conseguem recusar ou manifestar oposição. É aplicado independentemente de qualquer relacionamento prévio entre as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pessoa sob efeito de substâncias

Um homem, aproveitando-se de uma mulher embriagada a dormir numa festa, pratica acto sexual com ela. Embora ela estivesse inconsciente e incapaz de consentir ou resistir, isto é claramente crime. A embriaguez não é consentimento — é incapacidade de decidir e de opor resistência.

Pessoa com incapacidade cognitiva

Um cuidador numa instituição pratica acto sexual com um utente que tem défice cognitivo profundo e não consegue compreender o que está a acontecer nem manifestar recusa. Este é abuso sexual qualificado, pois o agressor explora intencionalmente a vulnerabilidade.

Penetração com incapacidade

Um homem pratica coito anal com uma rapariga inconsciente por ter consumido bebida adulterada. Por envolver penetração, a pena é agravada para o intervalo de dois a dez anos, tornando o crime mais grave que um acto sexual genérico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
76 palavras · ID 109A0165
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 165.º (Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.