Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção I · Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 164.ºViolação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 164.º do Código Penal pune o crime de violação, que consiste em constranger outra pessoa a participar em atos sexuais contra a sua vontade. A lei estabelece dois níveis de punição: um mais geral (1 a 6 anos de prisão) quando existe constrangimento por qualquer meio que não seja força física ou ameaça grave, e outro mais severo (3 a 10 anos de prisão) quando o constrangimento ocorre através de violência, ameaça grave, ou quando a vítima foi previamente tornada inconsciente ou impedida de resistir. O artigo abrange diversos tipos de atos sexuais: penetração vaginal, anal ou oral, bem como introdução de objetos. O constrangimento pode resultar de qualquer forma de coação que contrarie a vontade cognoscível da vítima, não se limitando apenas a força bruta. Este crime afeta gravemente a liberdade e autodeterminação sexual das pessoas, sendo considerado um dos crimes mais graves contra a pessoa no ordenamento jurídico português.

Quando se aplica — exemplos práticos

Violação com ameaça grave

Uma pessoa é ameaçada com uma arma para participar em atos sexuais. Este cenário configura o n.º 2 do artigo 164.º, punível com 3 a 10 anos de prisão, devido à presença de ameaça grave. A ameaça deve ser séria e credível, criando medo genuíno na vítima.

Constrangimento por outras formas de coação

Uma pessoa manipula ou coage outra (por exemplo, através de chantagem ou abuso de posição de autoridade) para práticas sexuais, sem recurso a violência ou ameaça grave. Esta situação enquadra-se no n.º 1, punível com 1 a 6 anos de prisão.

Relação sexual após incapacidade provocada

Uma pessoa torna outra inconsciente ou incapaz de resistir (por exemplo, administrando substâncias sem consentimento) e realiza atos sexuais. Isto constitui violação qualificada conforme o n.º 2, com pena de 3 a 10 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem constranger outra pessoa a: a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de um a seis anos. 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.
163 palavras · ID 109A0164
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 164.º (Violação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.