Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 164.º do Código Penal pune o crime de violação, que consiste em constranger outra pessoa a participar em atos sexuais contra a sua vontade. A lei estabelece dois níveis de punição: um mais geral (1 a 6 anos de prisão) quando existe constrangimento por qualquer meio que não seja força física ou ameaça grave, e outro mais severo (3 a 10 anos de prisão) quando o constrangimento ocorre através de violência, ameaça grave, ou quando a vítima foi previamente tornada inconsciente ou impedida de resistir. O artigo abrange diversos tipos de atos sexuais: penetração vaginal, anal ou oral, bem como introdução de objetos. O constrangimento pode resultar de qualquer forma de coação que contrarie a vontade cognoscível da vítima, não se limitando apenas a força bruta. Este crime afeta gravemente a liberdade e autodeterminação sexual das pessoas, sendo considerado um dos crimes mais graves contra a pessoa no ordenamento jurídico português.
Uma pessoa é ameaçada com uma arma para participar em atos sexuais. Este cenário configura o n.º 2 do artigo 164.º, punível com 3 a 10 anos de prisão, devido à presença de ameaça grave. A ameaça deve ser séria e credível, criando medo genuíno na vítima.
Uma pessoa manipula ou coage outra (por exemplo, através de chantagem ou abuso de posição de autoridade) para práticas sexuais, sem recurso a violência ou ameaça grave. Esta situação enquadra-se no n.º 1, punível com 1 a 6 anos de prisão.
Uma pessoa torna outra inconsciente ou incapaz de resistir (por exemplo, administrando substâncias sem consentimento) e realiza atos sexuais. Isto constitui violação qualificada conforme o n.º 2, com pena de 3 a 10 anos de prisão.
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