Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo IV · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 159.ºEscravidão

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a liberdade pessoal, criminalizando a escravidão e práticas relacionadas. Pune quem coloque outra pessoa numa situação de escravidão (reduzindo-a a uma condição de falta de liberdade e direitos) ou quem compre, venda, ceda ou tente manter alguém nessa situação. A pena é grave: prisão de 5 a 15 anos. O artigo aplica-se a qualquer forma de exploração extrema que retire a uma pessoa o controlo sobre a sua vida, liberdade de movimento ou direitos fundamentais. Embora a escravidão formal seja rara nos dias de hoje em Portugal, este crime cobre também situações modernas de tráfico de pessoas com intenção de as manter em condições de servidão ou exploração severa sem possibilidade de saída. A lei protege qualquer pessoa, independentemente de nacionalidade, idade ou situação legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tráfico de pessoas para exploração forçada

Uma organização criminosa transporta estrangeiros para Portugal com falsas promessas de emprego, confisca documentos, retém salários e os obriga a trabalhar 16 horas diárias sem poder sair. Esta situação configura escravidão moderna. Os responsáveis pelo transporte, retenção e controlo são puníveis com 5 a 15 anos de prisão por este artigo.

Servidão por dívida ilegal

Um traficante empresta dinheiro a alguém em condições abusivas, usando ameaças ou violência para o manter em trabalho forçado até que a «dívida» fique paga — o que nunca acontece. O objetivo é manter a pessoa sem liberdade. Isto é criminalizado pelo artigo 159.º como escravidão.

Compra de pessoa para exploração

Alguém adquire outra pessoa (por pagamento ou acordo) com intenção expressa de a manter numa situação de exploração extrema, sem direitos e sem capacidade de recusa. O simples acto de adquirir com esta intenção, mesmo antes de a escravidão se concretizar plenamente, é crime punível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quem: a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
46 palavras · ID 109A0159
Assistente jurídico TOGA

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