Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 158.º do Código Penal define o crime de sequestro, que consiste em prender, deter ou privar alguém da liberdade de forma ilegal. A lei estabelece três níveis de punição consoante a gravidade. Na forma básica, a pena é até três anos de prisão ou multa. A pena agrava-se para dois a dez anos quando a privação dura mais de dois dias, quando há violência grave, tortura ou maus-tratos, quando se usa pretexto falso de doença psíquica, quando resulta em morte ou lesões graves, quando a vítima é particularmente vulnerável (criança, pessoa com deficiência, grávida), quando envolve funcionários públicos ou quando há simulação de autoridade. Se resultar em morte, a pena é de três a quinze anos. Este crime protege o direito fundamental à liberdade pessoal contra qualquer detenção ilegal.
Uma pessoa é retida à força numa garagem durante cinco dias sem permissão para sair. Embora não haja violência grave, o facto de a privação durar mais de dois dias enquadra-se no n.º 2, alínea a), resultando em pena de prisão entre dois a dez anos, bem mais grave que uma simples detenção breve.
Um avô, durante uma disputa de guarda, retém o neto de forma ilegal durante vários dias. Por se tratar de uma criança particularmente indefesa (n.º 2, alínea e), a pena é agravada para dois a dez anos, mesmo que não haja violência associada.
Uma pessoa, fingindo ser polícia, detém alguém à força sob pretexto falso. Este acto enquadra-se no n.º 2, alínea g), incorrendo em pena de prisão entre dois a dez anos pela simulação de autoridade pública.
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