Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo IV · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 158.ºSequestro

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 158.º do Código Penal define o crime de sequestro, que consiste em prender, deter ou privar alguém da liberdade de forma ilegal. A lei estabelece três níveis de punição consoante a gravidade. Na forma básica, a pena é até três anos de prisão ou multa. A pena agrava-se para dois a dez anos quando a privação dura mais de dois dias, quando há violência grave, tortura ou maus-tratos, quando se usa pretexto falso de doença psíquica, quando resulta em morte ou lesões graves, quando a vítima é particularmente vulnerável (criança, pessoa com deficiência, grávida), quando envolve funcionários públicos ou quando há simulação de autoridade. Se resultar em morte, a pena é de três a quinze anos. Este crime protege o direito fundamental à liberdade pessoal contra qualquer detenção ilegal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rapto com duração prolongada

Uma pessoa é retida à força numa garagem durante cinco dias sem permissão para sair. Embora não haja violência grave, o facto de a privação durar mais de dois dias enquadra-se no n.º 2, alínea a), resultando em pena de prisão entre dois a dez anos, bem mais grave que uma simples detenção breve.

Sequestro de criança por cuidador

Um avô, durante uma disputa de guarda, retém o neto de forma ilegal durante vários dias. Por se tratar de uma criança particularmente indefesa (n.º 2, alínea e), a pena é agravada para dois a dez anos, mesmo que não haja violência associada.

Simulação de autoridade policial

Uma pessoa, fingindo ser polícia, detém alguém à força sob pretexto falso. Este acto enquadra-se no n.º 2, alínea g), incorrendo em pena de prisão entre dois a dez anos pela simulação de autoridade pública.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade: a) Durar por mais de dois dias; b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica; d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima; e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade. 3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.
189 palavras · ID 109A0158

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