Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define o que é agir com dolo, ou seja, com intenção criminosa. O dolo é um elemento essencial para que uma pessoa seja considerada criminosa — não basta cometer um acto que preencha os elementos de um crime, é preciso que o tenha feito propositadamente. O artigo descreve três situações diferentes. Primeiro, quando alguém age com intenção directa de realizar o crime. Segundo, quando realiza uma conduta sabendo que o crime é uma consequência inevitável dela. Terceiro, quando o crime é apenas possível (não garantido), mas a pessoa age aceitando essa possibilidade. Em termos práticos, isto significa que a justiça não pune apenas comportamentos objectivamente perigosos, mas também a atitude mental de quem os pratica. Uma pessoa que comete um acto idêntico a outro pode ser punida de forma diferente consoante tivesse intenção, conhecimento da consequência inevitável, ou mera aceitação do risco.
Uma pessoa dispara uma arma contra outra com o propósito expresso de a matar. Age com dolo directo (artigo 14.º, n.º 1). Aqui existe intenção clara e directa de realizar o crime de homicídio.
Alguém coloca uma bomba num edifício para destruir uma sala específica, sabendo com certeza que isso causará a morte de pessoas lá dentro. Age com dolo (artigo 14.º, n.º 2), porque a morte é consequência necessária e inevitável da sua acção.
Uma pessoa conduz um automóvel a velocidade muito excessiva numa zona residencial, aceitando conscientemente o risco de atropelamento mortal. Se alguém morre, age com dolo (artigo 14.º, n.º 3), porque aceitou activamente essa possibilidade.
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