Livro IParte geralTítulo II · Do factoCapítulo I · Pressupostos da punição

Artigo 15.ºNegligência

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o conceito jurídico de negligência no direito penal português. A negligência ocorre quando uma pessoa não age com o cuidado que lhe é exigido pela situação e de que é capaz, causando um resultado criminoso. O artigo identifica duas formas de negligência: primeira, quando a pessoa prevê que algo perigoso pode acontecer mas actua na mesma, ignorando esse risco; segunda, quando nem sequer pensa na possibilidade do perigo. A negligência é importante porque distingue entre crimes intencionais (onde a pessoa quer o resultado) e crimes negligentes (onde o resultado não é desejado, mas resulta de desatenção ou falta de cuidado). Este artigo afecta situações do quotidiano, como acidentes de trabalho, erros médicos ou acidentes rodoviários, onde alguém viola um dever de cuidado que objectivamente deveria cumprir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trânsito por excesso de velocidade

Um motorista conduz a 80 km/h numa zona escolar com limite de 40 km/h. Atropela uma criança. Agiu com negligência: conhecia o limite de velocidade (cuidado exigido) e era capaz de cumpri-lo, mas optou por não o fazer, representando mentalmente o risco de acidente.

Queda de objeto em obra

Um trabalhador de construção não fixa correctamente uma ferramenta no andaime. Esta cai e fere uma pessoa. Agiu com negligência: não pensou na possibilidade (ou desistiu de pensar) que algo pudesse cair, quando deveria ter previsto esse risco óbvio.

Medicamento administrado incorrectamente

Uma enfermeira administra medicação sem verificar a dose prescrita, causando uma overdose. Agiu com negligência: conhecia o dever de verificar, era capaz de o fazer, mas não o fez, representando inconscientemente o risco de erro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
58 palavras · ID 109A0015
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 15.º (Negligência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.