Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito penal português: para que uma pessoa seja condenada por um crime, a ação que praticou tem de ter sido deliberada (dolo) ou, em casos muito específicos previstos na lei, realizada por falta de cuidado (negligência). Em outras palavras, não se pode punir alguém por simplesmente fazer algo por acaso ou sem qualquer falha da sua parte. O dolo significa que a pessoa agiu intencionalmente, sabendo o que fazia e querendo o resultado. A negligência é menos grave — ocorre quando alguém não tinha intenção de prejudicar, mas agiu de forma descuidada ou irresponsável. A lei só permite punição por negligência nos crimes que expressamente o permitam. Isto protege as pessoas contra condenações injustas por meros acidentes ou situações onde não houve qualquer culpa da sua parte.
Se alguém mata outra pessoa para roubar-lhe, há dolo claro — punível. Mas se um condutor colide com um peão que atravessava em sinal vermelho sem o ver, mesmo que resulte em morte, não há dolo. Só é punível se houve negligência comprovada (por exemplo, conduzir bêbado ou a velocidade excessiva).
Alguém que recebe dinheiro para guardar e o usa propositadamente para si próprio comete crime com dolo. Porém, se por erro administrativo uma pessoa recebe subsídio indevidamente e o gasta sem saber que era indevido, não há crime — falta intenção criminosa.
Um comerciante que falsifica deliberadamente documentos para enganar clientes age com dolo. Mas se um funcionário comete erro sincero nos registos contabilísticos, sem intenção de prejudicar, não há crime — apenas falta administrativa, se aplicável.
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