Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que uma pessoa pode ser punida criminalmente mesmo quando age em nome de outra pessoa ou de uma organização. Aplica-se quando alguém actua como membro de um órgão social (por exemplo, administrador de uma empresa), como representante legal (por exemplo, tutor ou procurador) ou até como representante voluntário. O ponto importante é que o artigo remove obstáculos técnicos à punição: mesmo que o crime exija certas características pessoais que só a pessoa representada possui, o representante pode ser punido; e mesmo que o crime exija que a acção beneficie o próprio agente enquanto o representante actua para beneficiar outro, a punição mantém-se válida. Além disso, o artigo clarifica que se o documento que fundamenta a representação for inválido ou ineficaz, isso não impede a aplicação da lei penal. Em resumo, quem age em nome de outra pessoa não fica automaticamente isento de responsabilidade criminal apenas por essa razão.
Um administrador de uma empresa transfere dinheiro da empresa para si próprio, ocultando operações nas contas. Embora tecnicamente o crime seja cometido em nome da empresa e não para interesse pessoal do administrador, este pode ser punido criminalmente. O artigo garante que a sua posição de representante não o protege da lei penal.
Uma pessoa recebe procuração de um idoso para gerir seus bens. O procurador usa essa procuração para enganar terceiros e obter créditos fraudulentos. Mesmo que a procuração se revele posteriormente inválida, o procurador pode ser punido criminalmente pela burla, pois agiu como representante.
Um tesoureiro de uma associação de vizinhos desvia fundos da caixa comum para si. Embora tecnicamente o crime envolva bens da associação e não seus bens pessoais, o tesoureiro é punível criminalmente por estar a agir como titular de um órgão da associação.
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