Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quem pode ser responsabilizado criminalmente em Portugal. Em princípio, apenas as pessoas singulares (indivíduos) respondem por crimes. Mas existem exceções: empresas, associações e outras organizações também podem ser responsabilizadas por crimes específicos (como corrupção, tráfico, fraude fiscal, entre outros), quando o crime foi cometido por pessoas em posições de liderança ou por seus subordinados sem vigilância adequada. O Estado, entidades públicas e organizações internacionais estão excluídas. A responsabilidade da organização não elimina a responsabilidade individual de quem cometeu o crime. Os líderes podem ainda ser pessoalmente responsáveis pelo pagamento de multas e indemnizações se não impedirem crimes ou negligenciarem o património da organização.
Uma empresa é processada porque o seu diretor financeiro apresentou declarações de impostos falsas. A empresa pode ser condenada criminalmente (não apenas civilmente) sob este artigo. Além disso, o diretor responde individualmente. O administrador-delegado pode ser responsável subsidiariamente pelo pagamento da multa se não supervisionou adequadamente a área de finanças.
Uma associação desportiva deposita ilegalmente resíduos tóxicos numa zona protegida. O gestor que ordenou isto responde criminalmente, mas a associação também é responsabilizada pelo crime. Os membros da direção podem ser obrigados a pagar indemnizações se não exerceram vigilância adequada sobre as operações.
Um funcionário de uma instituição financeira comete branqueamento de capitais deliberadamente, contra ordens diretas dos seus superiores. A instituição não é responsabilizada criminalmente por este crime específico, porque o acto violou instruções expressas. O funcionário responde individualmente pelo crime.
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