Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece os prazos após os quais as medidas de segurança deixam de poder ser aplicadas ou executadas. As medidas de segurança são sanções impostas pelo tribunal a pessoas perigosas ou que necessitam de tratamento especial. O artigo distingue dois tipos principais: as medidas que restringem a liberdade (como internamento em hospital psiquiátrico) prescrevem em 15 anos, enquanto as que não afectam a liberdade (como obrigação de tratamento ambulatório) prescrevem em 10 anos. Uma situação especial é a cassação da licença de condução — a medida que impede alguém de conduzir — que prescreve mais rapidamente, em apenas 5 anos. O significado prático é simples: após estes prazos, o tribunal deixa de poder executar ou renovar a medida. Isto oferece segurança jurídica ao cidadão, garantindo que nenhuma medida persiste indefinidamente. Afecta qualquer pessoa a quem tenha sido aplicada uma medida de segurança.
Um homem é condenado a internamento obrigatório num hospital psiquiátrico durante 8 anos. Passados 15 anos desde a decisão, essa medida prescreve automaticamente. O tribunal já não pode mantê-lo internado ou renovar a medida, mesmo que ainda seja considerado perigoso, a menos que exista nova condenação.
Uma mulher tem a licença de condução cassada por alcoolismo. Após 5 anos sem poder conduzir, a medida prescreve e ela pode requerer a reabilitação da licença, independentemente do seu estado de saúde na época, se cumpriu a proibição.
Um jovem é obrigado a frequentar um programa de tratamento de dependência química. Esta medida não-privativa da liberdade prescreve em 10 anos. Decorrido esse prazo, o tribunal deixa de poder exigir o cumprimento ou aplicar sanções pelo não-cumprimento.
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