Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quando a contagem do prazo de prescrição de uma pena ou medida de segurança é interrompida. A prescrição é o prazo após o qual deixa de ser possível executar uma condenação. O artigo determina que esse prazo fica suspenso (ou seja, deixa de contar) em situações especiais: quando a lei impede o cumprimento da pena, quando existe contumácia (o condenado não comparece), quando a pessoa está a cumprir outra pena ou medida que a priva de liberdade, ou quando há um acordo de pagamento em prestações para uma multa. Quando qualquer destas situações termina, a contagem do prazo retoma-se do ponto em que tinha parado. Esta regra garante que o tempo de suspensão não conta contra o cumprimento da condenação.
Um homem é condenado a 3 anos de prisão e, enquanto a cumpre, recebe outra condenação de 2 anos por crime diferente. Durante todo o tempo em que executa qualquer destas penas (estando preso), a prescrição da outra fica suspensa. Apenas quando sair da prisão é que a contagem do prazo retoma.
Uma multa é condenada, mas obtém autorização judicial para pagar em 36 prestações mensais. Durante todo este período de pagamento faseado, a prescrição dessa condenação fica suspensa. Quando terminar o pagamento ou o acordo, o prazo volta a correr normalmente.
Uma pessoa é condenada, mas descobre-se que padece de grave doença mental que torna impossível o cumprimento. Enquanto essa impossibilidade subsistir (por lei), a prescrição suspende-se. Se a situação se resolver e for possível executar, o prazo recomeça.
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