Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção II · Escrituras especiaisSubsecção I · Habilitação notarial

Artigo 86.ºEfeitos da habilitação

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos: a) Registos nas conservatórias do registo predial; b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel; c) Averbamentos de títulos de crédito; d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial; e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores. 2 - Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro.
106 palavras · ID 457A0086
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Como citar este artigo

Artigo 86.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-86

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