Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção II · Escrituras especiaisSubsecção I · Habilitação notarial

Artigo 85.ºDocumentos necessários

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos: a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança; b) Certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária, quando nestas se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos, ou documento equivalente quando deva ser emitido no estrangeiro; c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos. 2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
108 palavras · ID 457A0085
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Como citar este artigo

Artigo 85.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-85

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