Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Nulidades e revalidação dos actos notariaisSubsecção I · Nulidades

Artigo 70.ºCasos de nulidade por vícios de forma e sua sanação

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado; b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º; c) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º; d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha; e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; f) A assinatura do notário. g) A observância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º. 2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos: a) Se, em face da omissão do dia, mês, ano ou lugar da celebração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º; b) Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º; c) Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo; d) Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo; e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram cumpridas todas as formalidades legais; f) Se em face da inobservância do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º, ou da incorreta menção dos requisitos nele exigidos, for comprovado, mediante exibição da certidão de registo ou do correspondente código de acesso, que a mesma já existia à data da celebração do ato.
321 palavras · ID 457A0070

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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-70

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