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Artigo 172.ºEm que consistem e como se fazem

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A tradução de documentos compreende: a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira; b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa. 2 - A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido. 3 - Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 44.º 4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 167.º, no n.º 2 do artigo 168.º e no artigo 170.º
131 palavras · ID 457A0172

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Artigo 172.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-172

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