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Artigo 171.º-AConferência de fotocópias

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim. 2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório. 3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 40/96, de 07 de Maio
89 palavras · ID 457A0171A

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Como citar este artigo

Artigo 171.º-A do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-171-a

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