Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção III · Instrumentos públicos avulsosSubsecção VI · Protestos

Artigo 119.ºLetras não admitidas a protesto

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não são admitidas a protesto: a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma; b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução. 2 - A tradução das letras deve ser devolvida ao apresentante, não se aplicando à mesma o disposto no n.º 3 do artigo 44.º
86 palavras · ID 457A0119

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 119.º (Letras não admitidas a protesto)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 119.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-119

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.