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Artigo 106.ºComposição do testamento cerrado

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo. 2 - No testamento cerrado, a ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador. 3 - A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado.
60 palavras · ID 457A0106
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 106.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-106

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