Título I · Da organização dos serviços notariaisCapítulo III · Livros, índices e arquivosSecção I · Livros

Artigo 10.ºDesdobramento de livros

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É permitido o desdobramento do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação noutro volume, destinado a ser utilizado com as restrições previstas no n.º 2 do artigo 38.º 2 - O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço. 3 - O livro de registo de contas de emolumentos e de selo deve ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao registo das contas dos reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos demais actos. 4 - O livro de cada uma das duas espécies referidas no número anterior pode, ainda, ser desdobrado em vários volumes.
115 palavras · ID 457A0010

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Como citar este artigo

Artigo 10.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-10

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