Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo regula o direito de dedução do IVA quando as empresas compram combustível a revendedores. O princípio é simples: se a compra de combustível gera direito à dedução de IVA (conforme as regras gerais), esse direito baseia-se no imposto incluído no preço de venda. Para deduzir, é obrigatório ter uma fatura legal. Como novidade importante desde 2013, em vez de colocar todos os dados da empresa na fatura, pode usar-se apenas a matrícula do veículo abastecido — o que simplifica a burocracia. As faturas devem indicar claramente o preço, a taxa de IVA e o montante do imposto. Há uma exceção importante: quando um revendedor entrega combustível por conta de um distribuidor, a fatura deve mencionar 'IVA - não confere direito à dedução', impedindo a dedução do imposto nesse caso.
Uma transportadora abastece os seus camiões num posto de combustível. Antes de 2013, a fatura precisava de todos os dados da empresa. Agora, a fatura pode incluir apenas a matrícula do camião, simplificando o processo. A empresa deduz o IVA desde que tenha a fatura correta e que o combustível se destine a uso empresarial.
Um posto de gasolina vende combustível por encomenda de um distribuidor (não por sua conta). A fatura emitida pelo posto deve conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução'. O cliente que abastece não pode deduzir o IVA, mesmo tendo fatura, porque é uma venda indireta do distribuidor.
Um pequeno comerciante abastece a sua carrinha comercial. A fatura pode mostrar o preço sem imposto (€80) + IVA (€18,40 a 23%) = total com imposto (€98,40), ou alternativamente só o preço final (€98,40) com a taxa indicada. Em ambos os casos, o IVA dedutível é claro e permitido.
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