Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece uma restrição importante para as empresas que revendem combustíveis: elas não podem recuperar o IVA que pagam quando compram esses combustíveis, seja em Portugal, noutros países da UE ou importados. No entanto, o IVA suportado em outros gastos da sua atividade comercial, como investimentos em equipamentos ou despesas gerais de venda, segue as regras normais e pode ser deduzido. Esta norma visa evitar desvios na tributação de combustíveis, que têm um regime fiscal especial. A restrição aplica-se apenas aos combustíveis mencionados no artigo 69.º do mesmo código.
Uma estação de serviços compra gasóleo à sua fornecedora por 1000€ + IVA (230€). Quando revende esse combustível aos clientes, não pode deduzir os 230€ de IVA que pagou na compra. Esta restrição não se aplica a outras atividades, apenas à aquisição do próprio combustível para revenda.
A mesma estação de serviços adquire uma nova bomba de combustível por 5000€ + IVA (1150€). Neste caso, o IVA é dedutível normalmente, pois trata-se de um investimento e não da compra de combustível para revenda.
Um distribuidor de combustíveis contrata uma empresa de limpeza por 500€ + IVA (115€). O IVA desta despesa de comercialização é dedutível, seguindo as regras gerais, já que não é uma aquisição de combustível propriamente dito.
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