Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 143.º estabelece uma regra fundamental para fins de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS): o ano fiscal coincide sempre com o ano civil, ou seja, decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Esta norma é crucial porque define o período durante o qual são contabilizados todos os rendimentos e despesas dedutíveis de um contribuinte. Assim, quando apresenta a declaração de impostos, o cidadão deve reportar-se ao período do ano civil anterior. Esta coincidência simplifica a administração fiscal e oferece segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que elimina ambiguidades sobre quais os períodos contabilísticos a considerar para fins de tributação. A regra aplica-se a todos os sujeitos passivos de IRS, independentemente da sua situação profissional ou origem dos rendimentos.
Um funcionário recebe salários ao longo de 2024. Para efeitos de IRS, todos os vencimentos auferidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024 constituem o seu rendimento do ano fiscal 2024. A declaração será apresentada em 2025, reportando-se aos valores do ano civil anterior.
Um consultor realiza projectos e recepciona pagamentos de clientes ao longo de 2024. Independentemente do mês em que recebe o dinheiro, todos os rendimentos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024 integram o seu rendimento fiscal de 2024.
Um cidadão muda-se para Portugal a 1 de junho de 2024. O seu ano fiscal 2024 continua a ser de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Apenas os rendimentos a partir de junho serão tributáveis em Portugal, conforme outras regras de residência fiscal.
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