Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre o envio de dinheiro para o estrangeiro. Quando uma pessoa não residente em Portugal (que não tem residência fiscal cá) recebe rendimentos em território português e quer transferir esse dinheiro para fora do país, não pode fazer a transferência enquanto o imposto (IRS) devido sobre esses rendimentos não estiver pago ou garantido. A lei obriga a que o imposto seja liquidado e satisfeito antes da saída de fundos. Isto significa que entidades financeiras ou intermediários não podem processar transferências internacionais de rendimentos de não residentes sem prova de pagamento do IRS. O objectivo é assegurar que o Estado português cobra o imposto devido antes da fuga de capitais, protegendo a receita fiscal.
Um consultor francês completa um projecto em Portugal e recebe 10.000€ de rendimentos. Antes de transferir este dinheiro para a sua conta em Paris, a empresa portuguesa deve reter e pagar o IRS devido (cerca de 20-25% conforme a tabela). Sem comprovativo deste pagamento, o banco português recusa a transferência internacional.
Um músico britânico atua em Portugal e recebe 5.000€. Para receber este montante na sua conta no Reino Unido, deve existir primeiro um acerto de contas fiscal português. A promotora do evento tem obrigação de reter e declarar o imposto correspondente antes de qualquer transferência externa.
Um cidadão suíço recebe dividendos de uma empresa portuguesa (2.000€). Quando solicita a transferência internacional desses rendimentos, o intermediário financeiro verifica se o IRS foi pago. Sem comprovante de pagamento, a operação não é autorizada.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.