Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece os meios de defesa disponíveis aos contribuintes do IRS quando discordam de decisões fiscais. O Artigo 140.º reconhece que os sujeitos passivos podem usar todos os procedimentos de garantia previstos na lei geral tributária, nomeadamente reclamações e impugnações. Destaca-se uma regra importante: quando há erros na declaração de rendimentos, é obrigatório apresentar primeiro uma reclamação graciosa (informal) junto à Administração Tributária, no prazo de dois anos após o termo do prazo legal de entrega da declaração. Existe também uma disposição especial para casos de retenção indevida de imposto: o prazo para reclamar ou impugnar começa a contar a partir de 20 de janeiro do ano seguinte ao ano em que a retenção ocorreu, permitindo ao contribuinte mais tempo para se defender quando não consegue corrigir o erro na declaração final.
Um contribuinte declarou rendimentos incorretos na sua declaração de IRS. Tem até dois anos após a data limite de entrega para apresentar uma reclamação graciosa junto à Administração Tributária, explicando o erro. Só depois, se não concordar com a resposta, pode impugnar formalmente. Não pode saltar esta etapa.
Uma empresa retém imposto excessivamente na folha de pagamento de um trabalhador. Se não conseguir corrigir o erro de imediato, o trabalhador tem o direito de reclamar a partir de 20 de janeiro do ano seguinte, ganhando tempo adicional para exercer este direito de defesa.
Um contribuinte pode usar todos os mecanismos de defesa previstos na lei tributária portuguesa, como reclamações, impugnações administrativas e, se necessário, ações judiciais. Este artigo confirma que estes direitos existem e devem ser respeitados pela Administração Tributária.
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