Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 132.º do Código do IRS foi revogado e já não está em vigor. Isto significa que as disposições que aqui estavam previstas foram eliminadas da legislação fiscal portuguesa, deixando de ter qualquer efeito legal. O artigo tratava originalmente das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Como foi revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que republicou o Código do IRS, as regras sobre fiscalização são agora reguladas por outras disposições do código, mais recentes e atualizadas. Qualquer pessoa que necessite de informações sobre entidades fiscalizadoras deve consultar a legislação vigente em vez deste artigo.
Um cidadão procura saber quem o pode fiscalizar quanto ao cumprimento das suas obrigações de IRS. Se consultar o artigo 132.º, encontrará apenas a indicação de que foi revogado. Deve então procurar a informação noutros artigos do Código do IRS atualmente em vigor, ou solicitar esclarecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Uma empresa possui manuais ou documentação interna que referencia o artigo 132.º como base para procedimentos de conformidade fiscal. Estes documentos estão desatualizados desde 2014. A empresa deve atualizar estes materiais consultando a legislação vigente, evitando assim aplicar normas que já não existem.
Um estudante de Direito pesquisa a evolução histórica das competências fiscalizadoras no IRS português. Consulta o artigo 132.º e verifica que foi revogado. Para compreender o que aqui estava regulado antes da revogação, deve aceder à versão anterior do código mencionada na nota.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.