Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece que pessoas não residentes em Portugal e que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como residentes que se austentem do país por mais de seis meses, têm obrigatoriamente de designar um representante português para lidar com a Autoridade Tributária e Aduaneira em seu nome. Esse representante pode ser uma pessoa singular ou coletiva e deve aceitar expressamente a representação. A obrigação é facultativa apenas para não residentes ou ausentes de Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com acordos fiscais equivalentes aos da UE. O representante é indicado ao registar a atividade ou número de contribuinte. Se a obrigação não for cumprida, a Autoridade Tributária não efetua notificações pelo correio, embora o sujeito passivo possa consultar informações diretamente nos serviços competentes.
Um cidadão indiano com contrato de trabalho em Portugal auferindo rendimentos sujeitos a IRS deve designar um representante português (por exemplo, um contabilista ou amigo residente) perante a Autoridade Tributária. Este representante assegura o cumprimento de obrigações fiscais, receção de comunicações e resolução de questões fiscais.
Um português que aceita um contrato de trabalho no Canadá por dois anos deve designar um representante em Portugal antes de partir. Se obtém rendimentos em Portugal ou tem obrigações fiscais, o representante garante que tudo corre bem junto das autoridades tributárias durante a ausência prolongada.
Um cidadão alemão não residente em Portugal, mas com rendimentos de propriedades em Portugal, pode optar por não designar representante, pois a Alemanha tem acordos de cooperação fiscal equivalentes aos da UE. A designação permanece facultativa, não obrigatória.
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Artigo 130.º do Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-irs/artigo-130
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