Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece obrigações de comunicação e transparência para as entidades que registam ou guardam valores mobiliários (como ações, obrigações ou fundos). Estas entidades têm dois deveres principais: primeiro, informar a Autoridade Tributária até julho de cada ano sobre todos os registos de valores mobiliários efetuados; segundo, entregar aos investidores uma declaração até 20 de janeiro com o detalhe dos movimentos ocorridos no ano anterior. O artigo também exige que as entidades estrangeiras que guardem valores mobiliários em Portugal designem um representante português, garantindo assim que alguém em território português é responsável pelo cumprimento destas obrigações fiscais e legais.
Um banco português que mantenha um registo de ações compradas por um cliente deve enviar à Autoridade Tributária, até julho, um relatório de todas essas operações. Simultaneamente, em janeiro do ano seguinte, envia ao cliente uma declaração pormenorizada com os movimentos (compras, vendas, dividendos) ocorridos no ano anterior.
Uma instituição financeira sediada em Luxemburgo que guarde fundos de investimento para clientes portugueses deve designar um representante com residência em Portugal para cumprir as obrigações de reporte à Autoridade Tributária e de comunicação com os investidores.
A Autoridade Tributária recolhe informações de todas as entidades registadoras para verificar se os rendimentos declarados pelos investidores correspondem aos movimentos reais nos seus portefólios de valores mobiliários, detectando possíveis irregularidades.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.