Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo obriga as instituições de crédito e sociedades financeiras a informar a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre as operações financeiras dos seus clientes até ao final de março de cada ano. A comunicação deve incluir duas informações principais: as operações realizadas com valores mobiliários (ações, obrigações) e warrants autónomos, bem como os resultados obtidos em operações com instrumentos financeiros derivados (como futuros ou opções). O objetivo é permitir que a administração fiscal tenha conhecimento das operações financeiras de cada contribuinte, facilitando o controlo fiscal e a identificação de potenciais rendimentos sujeitos a imposto. Esta obrigação recai unicamente sobre as instituições financeiras intermediárias, não sobre os contribuintes individualmente.
Um banco que intermediou a compra e venda de ações de uma empresa cotada por um cliente deve comunicar à AT o número de operações realizadas, as datas e os valores envolvidos. Se o cliente obteve ganho, esse resultado também é comunicado para efeitos de verificação de imposto sobre rendimento de capital.
Uma corretora que realizou operações de negociação em opções ou contratos de futuros para um cliente deve informar a AT sobre o resultado final dessas operações (ganho ou perda). Isto permite cruzar informação e garantir que o contribuinte declara corretamente esses rendimentos no seu IRS.
Uma instituição financeira que intermediou operações de compra e venda de warrants (direitos de compra ou venda de ativos) deve comunicar essas transações à AT, incluindo as operações efectuadas e os resultados apurados pelo cliente.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.