Capítulo I · Incidência

Artigo 126.ºEntidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta os vales de refeição e outras formas de compensação extrassalarial (como cartões de refeição ou créditos desmaterializados) que beneficiam de desagravamento fiscal. Determina que as empresas que emitem estes títulos devem emitir faturas, manter registos detalhados e informar a Autoridade Tributária sobre as entidades que os adquirem até maio de cada ano. As empresas que os utilizam (para distribuir aos trabalhadores) devem também guardar documentação completa. Se houver diferença entre os vales adquiridos e os distribuídos, essa diferença é tratada como despesa não documentada, o que pode ter consequências fiscais negativas. O artigo abrange qualquer formato de compensação extrassalarial — papel, cartão eletrónico ou digital — desde que tenha benefício fiscal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa distribui vales de refeição aos trabalhadores

Uma empresa compra 1000 vales de refeição a uma entidade emitente por €5 cada. Distribui 950 aos trabalhadores e mantém 50 na posse. A empresa emitente deve enviar fatura à empresa, e a empresa compradora deve registar tudo documentadamente. A diferença de 50 vales não causa problemas pois estão na posse da empresa.

Discrepância entre vales adquiridos e utilizados

Uma empresa carrega €10.000 em cartões de refeição eletrónica mas só distribui €8.500 aos trabalhadores. Os €1.500 desapareceram sem justificação. Esta diferença é considerada despesa não documentada e pode resultar em sanções fiscais ou rejeição da dedução fiscal.

Entidade emitente não cumpre obrigações de comunicação

Uma empresa que emite vales de refeição não envia à Autoridade Tributária, até maio, a relação das empresas que lhe compraram vales. Esta omissão viola o artigo e pode resultar em multas ou sanções administrativas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação extrassalarial. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Versão até: → março de 2016 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 7-A/2016 - 30/03 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. As a result, one or more Web Part properties may contain confidential information. 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693 palavras · ID CIRS0126
Assistente jurídico TOGA

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