Capítulo I · Incidência

Artigo 119.ºComunicação de rendimentos e retenções

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 119.º estabelece as obrigações de comunicação e retenção de impostos para as entidades que pagam rendimentos (como empresas, bancos ou instituições). Estas entidades devem manter registos actualizados sobre quem recebe rendimentos, reter impostos quando obrigatório, e comunicar tanto ao beneficiário como à Autoridade Tributária e Aduaneira. O documento comprovativo deve ser entregue até 20 de janeiro do ano seguinte ao pagamento. As declarações à AT têm prazos diferentes conforme o tipo de rendimento: 10 dias para trabalho dependente ou até fevereiro para outros rendimentos. O artigo também aborda situações específicas, como rendimentos de não-residentes, planos de opções de compra de acções e valores mobiliários. O não cumprimento destas obrigações pode gerar sanções e impede o normal funcionamento do sistema fiscal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa paga salário a trabalhador

Uma empresa retém imposto do salário de um colaborador em dezembro. Deve entregar-lhe, até 20 de janeiro, um documento (recibo de vencimento final) indicando o valor bruto, o imposto retido e contribuições sociais. Simultaneamente, deve comunicar à AT os rendimentos pagos até 10 do mês seguinte.

Banco paga juros de depósito

Um banco retém imposto sobre juros creditados numa conta. Deve manter registo do cliente (nome, número fiscal), informá-lo do valor de juros e retenção até 20 de janeiro, e comunicar à AT até fim de fevereiro do ano seguinte sobre todos os juros pagos.

Empresa atribui plano de opções de acções

Uma empresa cria um plano de compra de acções para os colaboradores. Deve registar quem participa, as datas de exercício das opções, valores envolvidos, e comunicar esta situação à AT até 30 de junho do ano seguinte, mesmo que ainda não haja retenção efetiva.

Texto oficial

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1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a: (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos; b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais: i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que tal se justifique; ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;(Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025) d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. 2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; b) Possuir um registo atualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte. 3 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto de retenção na fonte. 7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a: a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos; b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. 8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte. 9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: a) Possuir registo atualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respetivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a). 10 - (Revogado.) 11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior; c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3. 13 - (Revogado.) 14 - As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 15 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2025 junho de 2022 setembro de 2019 dezembro de 2018 [+ info] Artigo alterado por: Decreto-Lei n.º 49/2025 - 27/03 Lei n.º 12/2022 - 27/06 Lei n.º 119/2019 - 18/09 Lei n.º 71/2018 - 31/12 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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1529 palavras · ID CIRS0119
Assistente jurídico TOGA

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