Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece a obrigação de manter registos contabilísticos organizados para quem aufere rendimentos de atividade profissional ou empresarial (categoria B) e não beneficia do regime simplificado. A contabilidade deve estar conforme as regras comerciais e fiscais, permitindo à Administração Fiscal verificar como se apurou o rendimento. Quem está obrigado a isto deve seguir também as mesmas regras que se aplicam às empresas no Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Coletiva (IRC). Basicamente, sem regime simplificado, é preciso contabilidade organizada e controlável.
Um consultor que fattura 80 mil euros por ano e não está no regime simplificado é obrigado a manter livros de contas organizados, registando receitas, despesas e documentos que comprovem os gastos. A Autoridade Tributária pode pedir estes registos para confirmar se o rendimento declarado está correto.
Um técnico de reparações que não optou pelo regime simplificado deve ter contabilidade estruturada. Isto significa registar todas as vendas, compras de peças, despesas de funcionamento, com comprovantes. Sem isto, a administração fiscal tem direito a questionar o rendimento reportado.
Uma empresa unipessoal de limpeza industrial obrigada a contabilidade regular deve manter documentação organizada (faturas, recibos, folhas de pagamento, extratos bancários) que demonstre a origem e a aplicação dos fundos, facilitando qualquer inspeção fiscal.
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