Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XI · Contactos com o exteriorCapítulo IV · Licenças de saída do estabelecimento prisional

Artigo 81.ºLicenças de saída para actividades

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O director-geral dos Serviços Prisionais pode conceder a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto: a) Licenças de saída para actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação profissional ou de outros programas; b) Licenças de saída para visitas de estudo, de formação ou lúdicas, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, organizadas pelo estabelecimento prisional. 2 - As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. 3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.
120 palavras · ID 1147A0081
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Como citar este artigo

Artigo 81.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-81

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