Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XI · Contactos com o exteriorCapítulo IV · Licenças de saída do estabelecimento prisional

Artigo 80.ºLicenças de saída de curta duração

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique: a) A execução da pena em regime aberto; b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional; c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido. 2 - As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana. 3 - As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.
99 palavras · ID 1147A0080
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Como citar este artigo

Artigo 80.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-80

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