Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VII · Saúde

Artigo 34.ºCuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios. 2 - A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar. 3 - O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao director-geral. 4 - A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais. 5 - O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.
120 palavras · ID 1147A0034
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Como citar este artigo

Artigo 34.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-34

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