Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VII · Saúde

Artigo 33.ºDefesa e promoção da saúde

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São assegurados ao recluso aconselhamento e informação que lhe permitam: a) Manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de alojamento e a das demais instalações do estabelecimento prisional; b) Adoptar estilos de vida saudável, evitando comportamentos de risco e abstendo-se de actos lesivos da sua integridade pessoal e da de terceiros; c) Colaborar, nos termos da lei, com as acções de profilaxia promovidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos serviços prisionais; d) Seguir, nos termos da lei, as prescrições e procedimentos que lhe forem fixados pelo competente pessoal de saúde. 2 - Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem. 3 - Podem ser realizados, com consentimento do recluso, rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com as orientações dos serviços clínicos.
152 palavras · ID 1147A0033
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 33.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-33

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