Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo III · Disposições especiais para veículos de tração animal e animais

Artigo 97.ºRegras especiais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras específicas para quem conduz animais ou veículos puxados por animais nas vias públicas. O principal é manter o controlo sobre o animal em qualquer circunstância, evitando riscos ou perturbações no trânsito. Em locais perigosos como pontes, túneis e passagens de nível, os animais devem andar ao passo, nunca em corrida. Se pretender introduzir gado na via pública, o condutor deve usar os caminhos apropriados e assinalar devidamente a entrada. Durante a noite ou quando obrigatório, deve usar uma lanterna com luz branca visível de ambos os lados. As violações destas regras resultam em multas entre 30 e 150 euros. Há também punição para proprietários que deixem animais vadiar livremente nas ruas, criando perigos para o trânsito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transporte de gado pelas ruas da aldeia

Um criador precisa deslocar várias reses pela estrada. Deve guiá-las exclusivamente por caminhos ou serventias destinados para o efeito e assinalar adequadamente a entrada desse rebanho na via pública. Se o fizer em horário noturno, deve levar uma lanterna de luz branca visível nos dois sentidos.

Cavalo assustado em ponte

Um condutor com carro de tração animal aproxima-se de uma ponte. Mesmo que o cavalo queira andar mais depressa, o condutor deve fazê-lo andar obrigatoriamente ao passo, mantendo sempre controlo seguro sobre o animal para evitar acidentes ou perigos no trânsito.

Animal vadio causa impedimento na estrada

Uma ovelha escapa do rebanho e fica solta na estrada, obstruindo o trânsito. O proprietário, por a ter deixado vaguear na via pública de forma a criar perigo, é sancionado com uma multa entre 30 e 150 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito. 2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo. 3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados. 4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
176 palavras · ID 349A0097

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