Título I · Disposições geraisCapítulo II · Restrições à circulação

Artigo 9.ºSuspensão ou condicionamento do trânsito

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para fechar ou limitar o trânsito numa via. As autoridades competentes só podem tomar estas medidas por razões de segurança, emergências graves, obras públicas ou para proteger a via e as suas infraestruturas. O condicionamento pode afetar apenas parte da via ou apenas certos tipos de veículos, consoante o peso ou dimensões. Excepcionalmente, o trânsito também pode ser suspenso ou condicionado por outros motivos justificados, desde que as pessoas consigam continuar a comunicar entre si através de caminhos alternativos. Quando não há emergência ou urgência, estas medidas devem ser publicitadas com antecedência, conforme o regulamento determina. Isto permite que os condutores se preparem e escolham rotas alternativas. Em situações de crise ou reparações urgentes, porém, as autoridades podem agir imediatamente sem aviso prévio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Encerramento por obra de reparação de via

A câmara municipal fecha uma estrada durante uma semana para repavimentar. Como é uma obra programada, avisa os condutores com 10 dias de antecedência através de sinais na via e na imprensa. Apenas encerra a estrada principal; existe uma rota alternativa acessível para quem precisa chegar às localidades servidas por aquela via.

Restrição para veículos pesados em via degradada

Uma ponte apresenta sinais de deterioração. A autoridade rodoviária proíbe a circulação de camiões com mais de 20 toneladas, mantendo a via aberta para automóveis ligeiros. Esta medida protege a infraestrutura enquanto permite o trânsito essencial de veículos mais leves.

Encerramento imediato por emergência

Um deslizamento de terras entope uma estrada. Devido ao risco grave e imediato, a GNR encerra a via no momento sem aviso prévio, desviando o trânsito. Após a limpeza, a estrada é reabitada. Neste caso não há possibilidade de aviso antecipado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões. 2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via. 3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.
110 palavras · ID 349A0009
Assistente jurídico TOGA

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