Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece que qualquer obra ou atividade nas vias públicas (desportiva, festiva ou outra) que possa perturbar o trânsito ou restringir a circulação de peões só é permitida com autorização prévia das entidades competentes e com sinalização temporária adequada. Quem realiza estas atividades sem permissão, ou não respeita as condições da autorização, incorre em multa. As sanções variam conforme o tipo de atividade: manifestações com automóveis enfrentam multas maiores, enquanto as com peões ou animais têm multas menores. Em obras que restrinjam passeios, é obrigatório manter passagens que garantam a segurança e acesso aos locais servidos. A lei visa proteger a segurança pública e o direito de circulação de todos.
Um clube organiza uma corrida de motos numa estrada municipal sem pedir licença à câmara. A polícia identifica a infração. Os organizadores enfrentam multa de 700 a 3500 euros, acrescida de 150 euros por cada concorrente. Se o clube for pessoa coletiva, a multa base sobe para 1000 a 5000 euros.
Uma empresa constrói um edifício e coloca tapume que impede passar no passeio. Mesmo com autorização de obra, a lei exige manter um caminho seguro para peões acederem aos prédios vizinhos. A empresa deve criar uma passagem lateral ou coberta até isso estar garantido.
Uma associação organiza uma corrida pedestre por ruas da cidade com autorização, mas não coloca cones ou sinais temporários a avisar condutores. A falta de sinalização viola as condições da autorização, equiparando-se a não ter autorização. Incorre em multa de 300 a 1500 euros mais 30 euros por participante.
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