Título I · Disposições geraisCapítulo II · Restrições à circulação

Artigo 8.ºRealização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que qualquer obra ou atividade nas vias públicas (desportiva, festiva ou outra) que possa perturbar o trânsito ou restringir a circulação de peões só é permitida com autorização prévia das entidades competentes e com sinalização temporária adequada. Quem realiza estas atividades sem permissão, ou não respeita as condições da autorização, incorre em multa. As sanções variam conforme o tipo de atividade: manifestações com automóveis enfrentam multas maiores, enquanto as com peões ou animais têm multas menores. Em obras que restrinjam passeios, é obrigatório manter passagens que garantam a segurança e acesso aos locais servidos. A lei visa proteger a segurança pública e o direito de circulação de todos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prova desportiva com motos sem autorização

Um clube organiza uma corrida de motos numa estrada municipal sem pedir licença à câmara. A polícia identifica a infração. Os organizadores enfrentam multa de 700 a 3500 euros, acrescida de 150 euros por cada concorrente. Se o clube for pessoa coletiva, a multa base sobe para 1000 a 5000 euros.

Obra com tapume a bloquear passeio

Uma empresa constrói um edifício e coloca tapume que impede passar no passeio. Mesmo com autorização de obra, a lei exige manter um caminho seguro para peões acederem aos prédios vizinhos. A empresa deve criar uma passagem lateral ou coberta até isso estar garantido.

Maratona organizada sem sinalização

Uma associação organiza uma corrida pedestre por ruas da cidade com autorização, mas não coloca cones ou sinais temporários a avisar condutores. A falta de sinalização viola as condições da autorização, equiparando-se a não ter autorização. Incorre em multa de 300 a 1500 euros mais 30 euros por participante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos. 2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta. 3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500. 5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes. 6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes. 7 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.
309 palavras · ID 349A0008
Assistente jurídico TOGA

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