Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras obrigatórias para o transporte seguro de crianças em automóveis. As crianças com menos de 12 anos e altura inferior a 135 cm devem viajar num sistema de retenção adequado (cadeira de bébé, elevador ou assento apropriado), exceto se tiverem deficiências graves que exijam soluções especiais prescritas por médico. Normalmente, devem sentar-se na retaguarda do veículo. Exceções permitem o transporte na frente em casos específicos: crianças com menos de 3 anos em sistemas virados para trás (sem airbag frontal ativo), ou quando não existe espaço na retaguarda. Nos transportes públicos e serviços de táxi, as regras são mais flexíveis, desde que não fiquem nos bancos da frente. Infringir estas disposições resulta em coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada incorretamente.
Um pai transporta o filho de 6 anos para a escola. Deve colocá-lo num elevador ou assento de segurança adequado ao seu peso, obrigatoriamente no banco de trás com o cinto apertado. Senão, comete infração passível de coima entre 120 e 600 euros.
Uma mãe pode, excepcionalmente, transportar o bebé no banco da frente num assento virado para trás, desde que o airbag frontal esteja desativado. Esta é uma das poucas situações onde a frente é permitida para menores de 3 anos.
Uma criança com paralisia cerebral necessita de suporte especial. Com prescrição médica, pode usar um sistema de retenção personalizado que não cumpra as medidas-padrão, permitindo adaptações às suas necessidades específicas.
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