Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VI · Transporte de pessoas e de carga

Artigo 56.ºTransporte de carga

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras obrigatórias para o transporte de carga em veículos e animais. Determina que a carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou lateral do veículo, junto ao limite da faixa de rodagem. Proíbe o trânsito de veículos carregados de forma perigosa ou que prejudique outros utentes da via ou danifique infraestruturas. A carga deve estar bem equilibrada, não pode cair ou oscilar, não deve reduzir a visibilidade do condutor, não pode ultrapassar 4 metros de altura, e em veículos de passageiros não deve tapar sinalizações ou matrículas. Para cargas indivisíveis em plataformas abertas, são obrigatórias cintas de retenção. As multas variam entre 60 e 300 euros por infrações básicas, e 120 a 600 euros por disposição incorreta da carga, podendo o veículo ser imobilizado até regularização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Camião com carga mal fixada

Um camião transporta caixas de mercadoria empilhadas sem cintas de retenção. Durante a viagem, as caixas oscilam e começam a cair sobre a via. O condutor incumpre o artigo 56.º (n.º 3, alínea j). A autoridade pode multar (120-600 euros) e imobilizar o veículo até a carga ser devidamente fixada com cintas.

Carro ligeiro com carga a tapar a matrícula

Um automóvel particular transporta uma carga que tapa parcialmente a chapa de matrícula e reduz a visibilidade traseira. Viola o artigo 56.º (n.º 3, alínea g). A infração pode resultar em multa de 120 a 600 euros. A autoridade pode obrigar a retirada ou reposicionamento imediato da carga.

Carregamento em local inadequado

Uma empresa carrega mercadorias pelo lado do veículo, junto à via rápida, sem estar parado junto ao limite da faixa de rodagem. Viola o artigo 56.º (n.º 1). Esta infração resulta em multa de 60 a 300 euros. O local de carregamento e descarga deve ser sempre junto ao limite lateral da faixa de rodagem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado. 2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. 3 - Na disposição da carga deve prover-se a que: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública; c) Não reduza a visibilidade do condutor; d) Não arraste pelo pavimento; e) Não seja excedida a capacidade dos animais; f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos; j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas. 4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
344 palavras · ID 349A0056
Assistente jurídico TOGA

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