Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece regras obrigatórias para o transporte de carga em veículos e animais. Determina que a carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou lateral do veículo, junto ao limite da faixa de rodagem. Proíbe o trânsito de veículos carregados de forma perigosa ou que prejudique outros utentes da via ou danifique infraestruturas. A carga deve estar bem equilibrada, não pode cair ou oscilar, não deve reduzir a visibilidade do condutor, não pode ultrapassar 4 metros de altura, e em veículos de passageiros não deve tapar sinalizações ou matrículas. Para cargas indivisíveis em plataformas abertas, são obrigatórias cintas de retenção. As multas variam entre 60 e 300 euros por infrações básicas, e 120 a 600 euros por disposição incorreta da carga, podendo o veículo ser imobilizado até regularização.
Um camião transporta caixas de mercadoria empilhadas sem cintas de retenção. Durante a viagem, as caixas oscilam e começam a cair sobre a via. O condutor incumpre o artigo 56.º (n.º 3, alínea j). A autoridade pode multar (120-600 euros) e imobilizar o veículo até a carga ser devidamente fixada com cintas.
Um automóvel particular transporta uma carga que tapa parcialmente a chapa de matrícula e reduz a visibilidade traseira. Viola o artigo 56.º (n.º 3, alínea g). A infração pode resultar em multa de 120 a 600 euros. A autoridade pode obrigar a retirada ou reposicionamento imediato da carga.
Uma empresa carrega mercadorias pelo lado do veículo, junto à via rápida, sem estar parado junto ao limite da faixa de rodagem. Viola o artigo 56.º (n.º 1). Esta infração resulta em multa de 60 a 300 euros. O local de carregamento e descarga deve ser sempre junto ao limite lateral da faixa de rodagem.
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