Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VI · Transporte de pessoas e de carga

Artigo 54.ºTransporte de pessoas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como as pessoas devem entrar e sair de veículos, bem como limitações sobre o número e posição de passageiros transportados. A regra geral é que os passageiros entrem e saiam pelo lado do veículo mais próximo da via de trânsito. Existem exceções: o condutor pode entrar/sair pelo lado oposto ao do volante, e os passageiros da frente podem fazer o mesmo quando o volante está do lado de estacionamento. O artigo proíbe também transportar mais pessoas do que a capacidade do veículo permite, de forma a não comprometer a segurança, e proíbe pessoas viajando fora dos assentos (p.ex., na caixa de carga). As infrações têm coimas diferentes: a entrada/saída indevida custa entre 30 e 150 euros, enquanto transportar pessoas a mais ou fora dos assentos custa entre 60 e 300 euros por cada pessoa infratora, e o veículo fica imobilizado até regularização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrada e saída pelo lado correto

Um automóvel está estacionado no lado direito da estrada. Os passageiros devem entrar e sair pela porta direita (mais próxima do passeio), não pela esquerda. Se saírem pela esquerda, diretamente para a faixa de rodagem, estão a infringir o artigo e podem ser multados em 30 a 150 euros.

Transporte de pessoas a mais

Um carro com lotação de 5 pessoas (incluindo condutor) é parado pela polícia com 7 pessoas dentro. O condutor é multado com 60 a 300 euros por cada pessoa transportada indevidamente (neste caso, 2 pessoas). O veículo é imobilizado até duas pessoas saírem.

Passageiros fora dos assentos

Um comerciante transporta 3 pessoas na caixa aberta da sua carrinha, sem assentos. Isto é proibido pelo artigo, salvo em circunstâncias excecionais regulamentadas. A transgressão resulta numa coima de 60 a 300 euros por pessoa e imobilização do veículo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. 2 - Excetuam-se: a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento; b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento; c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros. 3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. 4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.
214 palavras · ID 349A0054
Assistente jurídico TOGA

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