Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as situações em que é completamente proibido um condutor ultrapassar outro veículo. A proibição aplica-se em sete circunstâncias principais: em lombas, junto a passagens de nível, cruzamentos e entroncamentos, travessias de peões, curvas com visibilidade reduzida, locais com visibilidade insuficiente, e quando a faixa de rodagem é muito estreita. Também não é permitido ultrapassar um veículo que já está a ultrapassar outro. Estas regras têm exceções: se a estrada tiver duas ou mais faixas no mesmo sentido, pode ultrapassar sem usar a faixa do sentido oposto; e nos cruzamentos é permitido ultrapassar pela direita em situações específicas. A violação destas proibições resulta em multa entre 120 e 600 euros. O objetivo é evitar acidentes graves causados por ultrapassagens em locais de risco elevado.
Está a conduzir numa estrada de montanha e aproxima-se de uma curva onde não consegue ver o que vem em frente. Outro carro à sua frente segue lentamente, mas não pode ultrapassá-lo nessa curva porque a visibilidade é reduzida. Tem de esperar por uma reta segura para o fazer.
Circula numa estrada urbana e vê um semáforo com travessia de peões a 50 metros. Um carro à frente está parado. Não pode ultrapassá-lo imediatamente antes da passagem de peões, mesmo que a faixa de rodagem seja larga. Tem de esperar que o carro se afaste da zona da travessia.
Numa autoestrada com três faixas no sentido da sua marcha, pode ultrapassar mesmo em curva ou perto de um cruzamento, desde que permaneça nas faixas do seu sentido de circulação e não invada a faixa do sentido contrário.
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