Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as exceções à regra geral de ultrapassagem pela esquerda. Em primeiro lugar, permite ultrapassar pela direita veículos cujo condutor está a sinalizar intenção de virar à esquerda ou, em vias de sentido único, de parar ou estacionar à esquerda — desde que tenha deixado livre a parte direita da faixa de rodagem. Em segundo lugar, autoriza ultrapassar pela direita veículos que circulam sobre carris (como comboios ou eléctricos), com condições específicas: não podem estar parados para embarque/desembarque de passageiros, ou se estiverem, deve existir placa de refúgio para peões. A infracção destas regras, particularmente a do primeiro número, é sancionada com coima entre 120 e 600 euros. O artigo visa equilibrar segurança rodoviária com fluidez do trânsito em situações muito específicas.
Um autocarro está parado numa via de sentido único para deixar descer passageiros, mas deixou livre a parte direita da faixa de rodagem. Pode ultrapassá-lo pela direita. Se o autocarro estivesse parado sem placa de refúgio para peões, a ultrapassagem seria proibida e poderia resultar em coima.
Um carro à sua frente liga o indicador esquerdo para virar numa intersecção, mas mantém a direita da faixa livre. Pode ultrapassá-lo pela direita nesta situação, pois o condutor sinalizou claramente a intenção e a manobra é previsível.
Um eléctrico está em movimento normal na sua faixa. Pode ultrapassá-lo pela direita se não estiver utilizando esse lado da faixa de rodagem. Esta excepção aplica-se especificamente a veículos sobre carris em circulação.
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