Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre a velocidade mínima de circulação: os condutores não podem andar de forma tão lenta que prejudique ou incomode desnecessariamente os outros utilizadores da via. A lei reconhece que, em certas situações, circular lentamente é legítimo (por exemplo, em trânsito intenso ou por razões de segurança), mas proíbe o comportamento lento que não tem justificação e que causa atraso ou perturbação. A infração é punida com uma multa entre 60 e 300 euros, salvo se aplicável uma sanção mais severa. Esta disposição visa equilibrar a segurança e o fluxo do trânsito, impedindo condutas que, embora não sejam excessivamente perigosas em si, frustram a circulação normal e criam congestionamento desnecessário.
Um condutor circula a 20 km/h numa estrada onde o limite é 90 km/h, sem motivo aparente (o seu carro funciona bem, não há chuva nem neblina, não está a procurar uma morada). Causa fila de veículos atrás. Esta conduta pode ser multada por marcha lenta injustificada, pois prejudica o trânsito sem razão válida.
Um condutor circula a 30 km/h numa auto-estrada porque o seu carro avariou e perde potência, ou porque está a chover muito e reduz velocidade por segurança. Embora lento, existe justificação clara. Neste caso, não há infração de marcha lenta, pois o comportamento é fundamentado.
Numa via congestionada da cidade, vários condutores circulam lentamente devido ao volume de trânsito. Isto não é infração de marcha lenta, porque a lentidão é causada pelas próprias condições da via e não constitui um incómodo injustificado — é uma situação normal de trânsito urbano.
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